A crise do Coronavírus está fazendo as empresas que trabalham com seguro de vida quebrarem paradigmas e aceitarem a exclusão de trechos do contrato do seguro de vida que trata sobre epidemias e pandemia
A Fenacor (Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privador e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros) publicou uma carta de agradecimento às seguradoras que estão atendendo seus segurados com suspeita ou em tratamento contra o Coronavírus (Covid-19).
Nessa carta, a Fenacor elogia e apoia a atitude de algumas seguradoras que não seguiram as cláusulas de exclusão, restritivas ou direitos relacionados à epidemias ou pandemia previstas nos contratos.
Pedido feito pelas corretoras de seguro de todo o Brasil e acatado, até o momento, por nove seguradoras que trabalham com seguro de vida e já decidiram pagar em consequência de eventual morte do segurado por Coronavírus. São elas: Liberty, Caixa, Chubb, Icatu, Mag, MetLife, Previsul, Prudential e Sura.
O mercado acredita que outras seguradoras deverão aderir ao pagamento ao segurado, seguindo estas nove empresas que já aceitaram derrubar a cláusula de exclusão sobre a pandemia do Coronavírus.
Vamos torcer para que esta adesão não demore a acontecer!
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2 respostas
É do conhecimento do público que existem indícios de falecimentos por qq causa serem classificados por “suspeita de morte por COVID 19″….
Pergunta: Se um determinado falecimento ocorreu por “Morte através de tiro, objeto perfurante ou ingestão de veneno” e de forma irresponsável o médico declarar Suspeita de morte por COVID 19..( que é crime ).. As seguradoras não se prenderão a qq indagação e o benefício será pago ?
A palavra “suspeita” poderá até trazer problemas em INVENTÁRIOS PARA PARTILHA DE BENS caso apenas 1 dos herdeiros lançar esta dúvida..
Estranho… não ???
Olá Rolando, tudo bem? Agradecemos o comentário.
Esclarecendo que qualquer ação de Ato Doloso ou Ato Criminoso cometido pela área médica ou qualquer outra área profissional é excludente de cobertura securitária quer seja em uma apólice de Responsabilidade Civil Profissional ou qualquer outro tipo de apólice, já que pela sua definição conforme a seguir estão infringindo alguns principios básicos do seguro que é a boa fé e estar vinculado a um evento futuro e incerto. O Ato Doloso ou Ato Criminoso já pressumem uma ação intencional e premeditada e delituosa.
Lembrando que a definição para Ato Doloso e Ato Criminoso de acordo com o Código Penal são:
Ato Doloso – Consciência e vontade em ato prejudicial ou ânimo quanto à ação visando a fim escuso. Ação exercida com a intenção ou o propósito de violar direito de outra pessoa.
Ato Criminoso – Ação ou omissão, cuja descrição se ajusta à de uma conduta típica delituosa, isto é, conduta que corresponde a “tipo” de crime, especificado na lei.
O importante é saber que a Seguradora não tem o poder de julgar o mérito, então até que não seja considerado um ato doloso ou um ato criminoso (dentro do princípio da Legalidade do Código Penal que diz – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal), a seguradora poderá ser acionada para a cobertura de Erros e Omissões e arcar com os custos de defesa, isto até que o mérito do processo ser transitado julgado e que haja uma condenação do réu por um ato doloso ou criminoso. Havendo estas situações a seguradora é eximida da obrigatoriedade de proporcionar a cobertura securitária e tão pouco efetuar qualquer tipo de indenização.
Também vale comentar que para um ato suspeito fica a critério da companhia seguradora averiguar os fatos podendo haver uma sindicância por parte da mesma no intuito se resguardar e ter embasamento caso haja uma negativa de indenização.
Qualquer dúvida, o diretor da área de Risks Protection, Ricardo Valência está à sua disposição: [email protected] ou (11) 9.7060-9434.
Continue nos acompanhando.
Abraços.